Com o advento da Lei Complementar 123/2006, a opção pelo Simples Nacional tornou-se o incentivo mais atrativo já criado pelo Governo, desburocratizando a forma de recolhimento dos tributos relacionados às atividades da empresa.
Dentre eles pode-se destacar: o INSS patronal, ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
A Lei Geral, em seus artigos 50 à 55, define meios para simplificar as relações de trabalho, reduzindo custos para a empresa, sem perdas de direitos dos trabalhadores. Destaca-se o artigo 55, onde a fiscalização passa a ser orientativa e não punitiva, como atualmente é.
A Lei Geral garante às ME e EPP, conforme definido na Lei Complementar, acesso ao Juizado de Pequenas Causas para a resolução dos seus problemas judiciais. Além disso, apóia e estimula o acesso e a criação de institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, agilizando e barateando a solução dos seus conflitos.
– Dispensa da assinatura de um advogado quando da Constituição e ou Alteração contratual na Junta Comercial e ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
– No que se refere a protesto de títulos quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, estará sujeito às seguintes normas:
I – os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00, incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.