O anexo I da Instrução Normativa 3 do MPS/SRP modificada pela Instrução Normativa 739 da Secretaria da Receita Federal do Brasil diz o que sejam estes códigos.
1007 – contribuinte individual – recolhimento mensal NIT/PIS/PASEP.
1163 – contribuinte individual – autônomo que não presta serviço a empresa – opção: aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123, de dezembro de 2006) recolhimento mensal NIT/PIS?PASEP
2100 – Empresas em geral – CNPJ.
O código 1007 é apenas para contribuinte individual, entre eles o autônomo que não presta serviços a empresas. O recolhimento deve ter como identificador o NIT/PIS/PASEP do contribuinte individual. E a contribuição é mensal (existe recolhimento trimestral com outro código). Contribuindo desta forma por conta própria o contribuinte individual tem direito a todos os benefícios da previdência social sem restrições. A contribuição é de 20% sobre o valor auferido durante o mês.
O código 1163 foi criado em decorrência da lei complementar 123 (a que criou o SIMPLES NACIONAL). Quem deve contribuir é o contribuinte individual no NIT/PIS/PASEP e contribui com 11% do salário mínimo, e contribuindo desta forma só há direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. A LC 123 quis incentivar pessoas que não tinham condições de contribuir com 20% sobre salário mínimo para ter direito a aposentadoria por idade apenas.
Já o código 2100 é para empresas que tem diversos segurados a seu serviço. Neste caso a GPS se refere às contribuições devidas sobre as remunerações de todos os segurados a serviço da empresa, sejam contribuintes individuais (autônomos ou empresários com pró-labore) ou empregados. Hoje deve ser recolhido tanto os 20% da empresa como os valores descontados dos segurados, inclusive autônomos.
O comitê é considerado empresa e deve ter CNPJ. Logo, a resposta é 2100.
Até março de 2003 a empresa devia recolher 20% da parte do autônomo no código 2100. Quanto à parte do autônomo ele deveria pagar 20% sobre o valor recebido até o teto do INSS se quisesse benefícios. Em gps com código 1007 e no NIT. Havia a opção de recolher somente 11% se declarado em GFIP pela empresa.
A lei 10666, de 2003, obrigou as empresas a recolher 11% do valor devido pelo contribuinte individual juntamente com os 20% da parte da empresa. A partir desta data o contribuinte individual que trabalha para empresa não deve mais recolher sua parte. A obrigação é da empresa.
No caso que você passou você se tivesse somente este contribuinte ao serviço do comitê deveria recolher:
600 X 0,2 = 120 parte da empresa + 600 X 0,11 parte do segurado, num total de 186 reais. No CNPJ do comitê e com código 2100.
Tenha em vista, no entanto, que você deve ter outras pessoa trabalhando. Então a GPS 2100 deve-se referir a contribuição de todas as pessoas não apenas de uma individualmente.
Você deverá declarar em GFIP todos os segurados com NIT, nome e remuneração. GFIP com identificação do CNPJ. Os segurados serão identificados na GFIP, não em GPS como ocorre com 1007 e 1163. E no SEFIP que gera a GFIP, você poderá emitir a GPS com o valor devido de todos os segurados e com código 2100.
Advirto que a declaração em GFIP não é mera faculdade ou comodidade. É obrigação. Quem não declarar segurado em GFIP (autônomo, empresário, empregado) está sujeito a multa. E a responder processo por crime contra a previdência social, conforme artigos 297 e 337 A do Código Penal. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão.
Fonte: Jus Navigandi